Entenda os direitos do consumidor para trocas de presentes de Natal
Após as festas, muitos consumidores buscam trocar presentes; saiba quando essa prática é garantida por lei e quais são as regras conforme o tipo de compra.
26/12/2025 - 10:10
No período pós-Natal, especialmente no chamado “dia das trocas”, crescem as demandas sobre a possibilidade de trocar presentes e os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). É importante saber que não há obrigatoriedade legal de troca por motivo de gosto pessoal, tamanho ou cor quando o produto foi comprado em loja física. Nesse caso, a decisão de trocar fica à critério do estabelecimento, que pode definir regras próprias, como prazo, apresentação da nota fiscal e manutenção das etiquetas — e estas devem ser claramente informadas no momento da compra.
Para compras realizadas fora do ambiente físico da loja, como pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem o direito de arrependimento garantido pelo CDC. Esse direito permite cancelar a aquisição em até sete dias contados da data da compra ou do recebimento do produto, independentemente do motivo, e o fornecedor é responsável pelos custos de devolução.
Quando o presente apresenta defeito (vício de qualidade), as regras valem tanto para compras presenciais quanto para compras online. O consumidor pode reclamar do vício em até 90 dias para produtos duráveis (como eletrônicos, eletrodomésticos, roupas) e 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos). Após a reclamação, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema; se isso não ocorrer, o consumidor pode optar por troca por outro item equivalente, devolução do valor pago com correção monetária ou abatimento proporcional do preço.
Especialistas em defesa do consumidor também recomendam que o consumidor guarde documentos comprobatórios — nota fiscal, recibos, termos de garantia e etiquetas — para resguardar seus direitos caso precise formalizar reclamações junto ao fornecedor ou órgãos de defesa, como o Procon.